ESTATUTO DA UNIÃO DOS ESCOTEIROS DO BRASIL com alterações aprovadas em 23 de abril de 2005 na REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA DA ASSEMBLÉIA NACIONAL FLORIANÓPOLIS/SC
TÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES INTRODUTÓRIAS
CAPÍTULO 1 - Da Constituição
Art. 1º - A União dos Escoteiros do Brasil, “UEB”, fundada em 04 de novembro de 1924, é uma associação de âmbito nacional, de direito privado e sem fins lucrativos, de caráter educacional, cultural,beneficente e filantrópico, e reconhecida de utilidade pública, que congrega todos quantos pratiquem o Escotismo no Brasil.
§ 1º - O Escotismo só pode ser praticado no Brasil por pessoas físicas ou jurídicas autorizadas pelaUEB, como asseguram o Decreto nº 5.497 de 23 de julho de 1928 e o Decreto-Lei nº 8.828 de 24 de janeiro de 1946.
§ 2º - A UEB, desde sua fundação, é titular do registro internacional junto à Organização Mundial do Movimento Escoteiro (World Organization of the Scout Movement - WOSM), possuindo exclusividade para implementação, coordenação e prática do Escotismo no Brasil.
§ 3º - A UEB é membro fundador da Conferência Escoteira Interamericana ([[Conferencia Scout Interamericana]]).
4º - A UEB também presta à comunidade serviços gratuitos, eventuais ou permanentes e sem qualquer discriminação.
§ 5º - Tem a UEB exclusividade na produção, na comercialização e uso de símbolos e distintivos escoteiros, cabendo ao Conselho de Administração Nacional a sua normatização.
Art. 2º - São fins da UEB:
I – organizar, fiscalizar e desenvolver o Escotismo no Brasil, sob a supervisão dos órgãos do nível nacional;
II – representar o Escotismo Brasileiro junto aos poderes públicos, setores da atividade nacional e organizações internacionais;
III – propiciar a educação não-formal, valorizando o equilíbrio ambiental e o desenvolvimento do propósito do Escotismo, junto às crianças e jovens do Brasil, na forma estabelecida pelo P.O.R. - Princípios, Organização e Regras e pelo “Projeto Educativo” da UEB.
§ 1º - Entre as atividades da UEB, está a de suprir os seus órgãos, aos praticantes do Escotismo e ao público em geral, da literatura específica, bem como dos distintivos, materiais e equipamentos necessários e convenientes para a prática escoteira.
§ 2º - A União dos Escoteiros do Brasil, para realizar seus fins, poderá, nos diversos níveis, firmar convênios e parcerias com empresas privadas, organizações públicas e do terceiro setor, tendo prioridade os projetos e programas de educação não formal e:
I – planejar, criar, elaborar, compor, promover, executar e avaliar programas e projetos dedicados a minimizar problemas relacionados com a infância, adolescência, juventude, família, idoso, drogas, emprego, orientação espiritual e meio ambiente;
II – promover atividades culturais, educacionais, assistenciais, esportivas, de lazer e próprias do Movimento Escoteiro;
III – realizar fóruns, seminários, oficinas e conselhos de proteção e valorização do meio ambiente e direitos humanos;
IV – promover fóruns, seminários e oficinas divulgando e conscientizando sobre o conteúdo do ECA (Estatuto da Criança e do Adolescente), LOAS (Lei Orgânica da Assistência Social) e Leis Ambientais;
V – elaborar, desenvolver e executar programas e/ou projetos que visem o desenvolvimento institucional de entidades ou órgãos da Administração Pública, que possuam como finalidade resguardar ao cidadão o exercício pleno da cidadania, por intermédio de ações desenvolvidas na área de profissionalização;
VI – realizar estudos e pesquisas relativos aos aspectos sócio-econômicos, científicos, culturais, políticos e ideológicos da realidade social das populações excluídas;
VII – captar fundos junto aos Conselhos de Direitos das Crianças e dos Adolescentes, Assistência Social e Meio Ambiente (Municipais, Estaduais e Federal), Secretarias, Fundações e Instituições que atuam na área de meio ambiente, crianças e adolescentes.
Art. 3º - É ilimitado o tempo de duração da UEB.
§ 1º - A dissolução da UEB somente pode ser aprovada em duas reuniões extraordinárias da sua Assembléia Nacional especialmente convocadas para tal fim, com intervalos entre elas de sessenta dias, no mínimo, e noventa dias, no máximo, pelo voto favorável de dois terços de seus membros, em cada reunião.
§ 2º - Nas reuniões de que trata o parágrafo anterior, será definida a destinação do patrimônio da UEB, para outras entidades que venham a praticar o Escotismo no Brasil, reconhecidas pela Organização Mundial do Movimento Escoteiro e devidamente registrada no Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS e, na sua falta, o patrimônio social reverterá em benefício de uma instituição congênere, devidamente registrada no CNAS.
§ 3º - A fusão da UEB com outra entidade ou sua cisão, somente pode ser aprovada em reunião extraordinária da sua Assembléia Nacional especialmente convocada para tal fim, pelo voto favorável de dois terços de seus membros.
§ 4º - Para todos os efeitos legais, são associados da UEB todos aqueles que compõem a sua Assembléia Nacional, identificados na seqüência deste estatuto.
Art. 4º - Em juízo ou fora dele, ativa ou passivamente, a UEB é representada pelo Diretor Presidente do respectivo nível, conforme se trate de interesse dos níveis nacional, regional e local.
CAPÍTULO 2 – Do Escotismo
Art. 5º - O Escotismo é um movimento educacional de jovens, sem vínculo a partidos políticos, voluntário, que conta com a colaboração de adultos, e valoriza a participação de pessoas de todas as origens sociais, raças e crenças, de acordo com seu Propósito, seus Princípios e o Método Escoteiro concebidos pelo Fundador Baden-Powell e adotados pela UEB.
§ 1º - O Propósito do Movimento Escoteiro é contribuir para que os jovens assumam seu próprio desenvolvimento, especialmente do caráter, ajudando-os a realizar suas plenas potencialidades físicas, intelectuais, sociais, afetivas e espirituais, como cidadãos responsáveis, participantes e úteis em suas comunidades, conforme definido pelo seu projeto educativo.
§ 2º - Os Princípios do Escotismo são definidos na sua Promessa e Lei Escoteira, base moral que se ajusta aos progressivos graus de maturidade do indivíduo.
§ 3º- O Escotismo, como força educativa, propõe-se a complementar a formação que cada criança ou jovem recebe de sua família, de sua escola e de seu credo religioso, e de nenhum modo deve substituir essas instituições.
TÍTULO II - DA ORGANIZAÇÃO E REPRESENTAÇÃO
CAPÍTULO 1 - Da Estrutura
Art. 6º - A UEB está organizada em três níveis:
I - o NACIONAL, com autoridade em todo Território Nacional;
II - o REGIONAL, com autoridade sobre a área geográfica que lhe for fixada pelo CAN (Conselho de Administração Nacional), podendo ter personalidade jurídica própria; e
III - o LOCAL, com autoridade sobre os praticantes do Escotismo vinculados à respectiva Unidade Escoteira Local (Grupos Escoteiros e Seções Escoteiras Autônomas). Parágrafo Único: Os limites geográficos das Regiões Escoteiras poderão ser alterados por decisão do Conselho de Administração Nacional, ouvidas as Assembléias Regionais envolvidas e atendidos os requisitos fixados pelo Conselho de Administração Nacional.
Art. 7º - Todos os níveis regem-se por este Estatuto, pelo “Princípios, Organização e Regras - P.O.R.” e pelos regulamentos e normas que lhe forem aplicáveis.
§ 1º - Os níveis regionais e locais poderão adotar regulamentos complementares aos preceitos contidos neste Estatuto, e no P.O.R. - Princípios, Organização e Regras, que deverão ser aprovados por suas respectivas Assembléias.
§ 2º - As diretorias poderão adotar regulamentos complementares próprios, desde que não conflitem com normas hierarquicamente superiores e serão aprovados pelas mesmas. As Diretorias aprovarão os regulamentos de seus Escritórios, nacional e regional, respectivamente. Art. 8º - As Regiões Escoteiras e as Unidades Escoteiras Locais integram a personalidade jurídica da UEB, salvo se tiverem personalidade jurídica própria. Os Grupos Escoteiros e as Seções Escoteiras Autônomas que o quiserem podem ter personalidade jurídica própria ou adotar a de sua entidade patrocinadora.
§ 1º - O Conselho de Administração Nacional pode autorizar a obtenção de personalidade jurídica própria para as Regiões Escoteiras.
§ 2º - As Regiões Escoteiras e as Unidades Escoteiras Locais que tiverem personalidade jurídica
própria devem ter seu Estatuto e regulamentos subordinados a este Estatuto e demais normas da UEB.
Art. 9º - Fica eleito como Foro:
I - NACIONAL da UEB, a cidade de Curitiba, PR;
II - REGIONAL da UEB, o município que servir de sede à Diretoria Regional; e
III - LOCAL da UEB, o município onde funciona a Unidade Escoteira Local (Grupo Escoteiro ou Seção Escoteira Autônoma).
Art. 10 - Para fins legais, a Sede Nacional será na cidade de Curitiba, PR, podendo o Conselho deAdministração Nacional estabelecer sedes operacionais que atendam às suas necessidades, tendo em vista o interesse da UEB.
CAPÍTULO 2 - Da Presidência e Vice-Presidência de Honra
Art. 11 – A UEB, as Regiões e as Unidades Escoteiras Locais poderão ter Presidentes e Vice- Presidentes de Honra, de acordo com decisão das respectivas Diretorias.
CAPÍTULO 3 - Do Nível Nacional
SEÇÃO I - DA COMPOSIÇÃO
Art. 12 - São órgãos Nacionais:
I - a Assembléia Nacional;
II - o Conselho de Administração Nacional;
III - a Diretoria Executiva Nacional;
IV - o Conselho Consultivo;
V - a Comissão Fiscal Nacional; e
VI - a Comissão de Ética e Disciplina Nacional;
SEÇÃO II - DA ASSEMBLÉIA NACIONAL
Art. 13 - A Assembléia Nacional é o órgão máximo, representativo e normativo da UEB. Compete à Assembléia Nacional:
I - deliberar sobre as modificações deste Estatuto, dos Fundamentos do Escotismo Brasileiro, do seu regulamento, da Comissão Fiscal Nacional e da Comissão de Ética e Disciplina Nacional;
II - deliberar sobre os relatórios do Conselho de Administração Nacional, da Diretoria Executiva Nacional, da Comissão Fiscal Nacional e da Comissão de Ética e Disciplina Nacional;
III - eleger em reunião ordinária:
a) anualmente 1/3 (um terço) da Comissão Fiscal Nacional e da Comissão de Ética e Disciplina Nacional, por meio de voto unitário;
b) anualmente 1/3 (um terço) do Conselho de Administração Nacional e seus Suplentes, com cada eleitor podendo votar em até 3 (três) candidatos;
IV - deliberar sobre as contas e o balanço anual do nível nacional da UEB, mediante parecer da Comissão Fiscal Nacional;
V - deliberar sobre todo e qualquer assunto de interesse do Escotismo e da UEB, fixando estratégias, políticas, objetivos, normas e procedimentos;
VI – apreciar, em grau de recurso, os casos de exclusão de associados da UEB;
VII - eleger à cada reunião, seu Presidente, dois Vice-Presidentes e dois Secretários; e
VIII - deliberar sobre a concessão de condecorações e recompensas, cuja competência lhe for atribuída.
Art. 14 - A Assembléia Nacional, representando todos os associados e os demais participantes da
UEB, é composta:
I – dos integrantes em exercício como titulares do Conselho de Administração Nacional;
II – do Diretor Presidente, ou na sua ausência, de um outro Diretor de cada Diretoria Regional; e
III – de um Delegado Regional para cada mil ou fração de mil participantes registrados no ano da realização da Assembléia Regional, eleitos por voto unitário.
Parágrafo Único - Os Delegados Regionais exercerão seus mandatos até que sejam eleitos seus substitutos.
Art. 15 - A Assembléia Nacional reúne-se e delibera, com qualquer número de presentes, salvo nos casos previstos no Art. 3º, parágrafos 1º e 3º, e Art. 68 deste Estatuto, por convocação do Conselho de Administração Nacional, feita com antecedência mínima de sessenta dias:
I – ordinariamente, nos meses de março ou abril de cada ano; e
II – extraordinariamente, em qualquer data, por deliberação do Conselho de Administração Nacional, ou por solicitação da Diretoria Executiva Nacional, da Comissão Fiscal Nacional, da Comissão de Ética e Disciplina Nacional, de um terço de seus membros identificados no inciso II do Art. 13, ou de um quinto dos associados.
SEÇÃO III - DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO NACIONAL
Art. 16 - O Conselho de Administração Nacional é o órgão diretivo nacional, com membros com mandato de três anos, eleito pela Assembléia Nacional, dentre os associados ou demais participantes da UEB em pleno exercício de seus direitos como tal. É composto de quinze Conselheiros Nacionais, com renovação anual de um terço de seus membros, que elegerão a cada ano, em reunião junto à reunião ordinária da Assembléia Nacional, seu Presidente e Vice-Presidente, que coordenarão os trabalhos deste Conselho.
§1º - Cada Região Escoteira não poderá ter mais do que três membros residentes em sua jurisdição como Conselheiros Nacionais, concomitantemente.
§ 2º - Os Conselheiros só podem ser reeleitos, consecutivamente, uma única vez.
§ 3º - O Conselho de Administração Nacional deliberará pela maioria simples de seus membros.
§ 4º - Os Conselheiros Nacionais têm como Suplentes, com mandato de até um ano, os cinco candidatos seguintes, em ordem de votação, após o preenchimento das vagas para os titulares.
Art. 17 - Compete ao Conselho de Administração Nacional:
I - promover o desenvolvimento do Movimento Escoteiro no Brasil, zelando pelo fiel cumprimento deste Estatuto, do P.O.R. - Princípios, Organização e Regras, normas e regulamento da UEB;
II - fixar os requisitos para a organização e o reconhecimento das Regiões, das Unidades Escoteiras Locais (Grupos Escoteiros e Seções Escoteiras Autônomas) e para o ingresso de pessoas no Movimento Escoteiro;
III - estabelecer a política, as diretrizes e avaliar a implementação do Movimento Escoteiro no Brasil;
IV - estabelecer a política e aprovar as normas do programa de jovens, o P.O.R. - Princípios, Organização e Regras, e as diretrizes da formação de adultos;
V - criar e extinguir cargos e funções remuneradas a nível nacional, de acordo com as possibilidades orçamentárias, fixando o Código de Ética do Serviço Profissional;
VI - autorizar a alienação ou a oneração dos bens imóveis da Direção Nacional e das Regiões Escoteiras;
VII - determinar a intervenção nas Regiões Escoteiras, nos casos de falta de cumprimento de norma obrigatória, ineficiência administrativa e financeira ou de circunstâncias graves que justifiquem a adoção da medida;
VIII - fixar a contribuição anual dos associados e demais participantes da UEB;
IX - organizar, dirigir e fiscalizar o Escotismo no Brasil;
X - deliberar e fixar seu regulamento e o da Diretoria Executiva Nacional;
XI - deliberar sobre a concessão de condecorações e recompensas cuja competência lhe for atribuída;
XII - fixar os requisitos para os que pretendam assumir cargo regional ou nacional;
XIII - delegar e cassar competência e autonomia às Regiões;
XIV – constituir as comissões e comitês que entenda necessário, nomeando seus coordenadores;
XV – nomear os membros da Diretoria Executiva Nacional;
XVI – deliberar, em situações de comprovada urgência, sobre as alterações nos limites geográficos das Regiões, nos intervalos entre as reuniões da Assembléia Nacional, ouvidas as Assembléias Regionais envolvidas;
XVII – apreciar, em grau de recurso, as decisões da Diretoria Executiva Nacional em matéria disciplinar, exceto quando se tratar de penalidade de exclusão de associado;
XVIII - aprovar delegados aos congressos, atividades e eventos nacionais e internacionais, ouvindo as respectivas direções regionais nos termos do seu regulamento;
XIX - deliberar sobre o orçamento apresentado pela Diretoria Executiva Nacional;
XX - deliberar sobre os balancetes mensais apresentados pela Diretoria Executiva Nacional; e
XXI - deliberar sobre a fixação e alterações nos limites geográficos das Regiões.
SEÇÃO IV – DA DIRETORIA EXECUTIVA NACIONAL
Art. 18 - A Diretoria Executiva Nacional é o órgão executivo nacional constituído pelo Presidente e pelos dois Vice-Presidentes da UEB.
§ 1º - Os membros da Diretoria Executiva Nacional podem ser escolhidos dentre os integrantes do Conselho de Administração Nacional e ficam, nesse caso, automaticamente licenciados da função de Conselheiro Nacional.
§ 2º - O Escritório Nacional, de caráter profissional, é constituído da sede nacional e das sedes operacionais que houver.
Art. 19 - Compete à Diretoria Executiva Nacional:
I - executar, orientar e supervisionar a execução das atividades técnicas, administrativas e financeiras da UEB, coordenando o Escritório Nacional, conforme definido pelo Conselho de Administração Nacional;
II - deliberar sobre a concessão de condecorações e recompensas, cuja competência lhe for atribuída;
III - apresentar balancetes mensais e balanço anual ao Conselho de Administração Nacional e à Comissão Fiscal Nacional; IV - aprovar o calendário anual nacional da UEB, até 31 de julho do ano anterior ao da sua vigência;
V - aprovar delegados aos congressos, atividades e eventos nacionais e internacionais, para os quais a UEB tenha sido informada após a reunião do Conselho de Administração Nacional, ouvindo as direções regionais nos termos do seu regulamento, “ad referendum” desse Conselho;
VI - cobrar as contribuições anuais dos participantes da UEB;
VII - propiciar uma boa divulgação do Movimento Escoteiro junto à sociedade;
VIII – nomear coordenadores para atividades escoteiras nacionais;
IX - determinar a instauração de processo disciplinar em desfavor dos participantes da UEB que atuam no nível nacional;
X – julgar e aplicar penalidades aos participantes da UEB que atuam no nível nacional;
XI – apreciar, em grau de recurso, as decisões das Diretorias Regionais em matéria disciplinar, exceto quando se tratar de exclusão de associado; e
XII – apreciar os pedidos de revisão dos processos disciplinares, cuja decisão final tenha sido proferida pelo nível nacional.
SEÇÃO V – DO CONSELHO CONSULTIVO
Art. 20 – O Conselho Consultivo é formado pelos Diretores Presidentes das Regiões ou seu representante indicado pela Diretoria Regional, realizando pelo menos duas reuniões ao ano, sendo uma junto à Assembléia Nacional, por convocação do Presidente do Conselho de Administração Nacional.
SEÇÃO VI – DA COMISSÃO FISCAL NACIONAL
Art. 21 - A Comissão Fiscal Nacional é o órgão de fiscalização e orientação da gestão patrimonial e financeira nacional, composta por três membros titulares, sendo um eleito anualmente, por eles próprios, seu Presidente, e por três suplentes, na ordem de votação, que substituem os titulares nas suas faltas ou vacâncias, com mandato de três anos, eleitos por votação unitária.
Parágrafo Único: A Comissão Fiscal Nacional se reunirá, no mínimo semestralmente, para analisar e emitir relatório ao Conselho de Administração Nacional quanto aos balancetes mensais e parecer quanto ao balanço anual a ser submetido à Assembléia Nacional.
SEÇÃO VII - DA COMISSÃO DE ÉTICA E DISCIPLINA NACIONAL
Art. 22 - A Comissão de Ética e Disciplina Nacional é o órgão responsável pela instrução e emissão de pareceres em procedimentos disciplinares em nível nacional, composta por três membros titulares, sendo um eleito anualmente, por eles próprios, seu presidente, e por três suplentes, na ordem de votação, que substituem os titulares nas suas faltas ou vacâncias, com mandato de três anos, eleitos por votação unitária. Parágrafo Único. A Comissão de Ética e Disciplina Nacional, com regulamento aprovado pela Assembléia Nacional, apreciará as infrações éticas e disciplinares de qualquer participante que integre o nível nacional da UEB.
CAPÍTULO 4 - Do Nível Regional
SEÇÃO I - DA COMPOSIÇÃO
Art. 23- São órgãos regionais:
I - a Assembléia Regional;
II - a Diretoria Regional;
III - a Comissão Fiscal Regional;
IV - a Comissão de Ética e Disciplina Regional, se prevista no estatuto ou regulamento regional; e
V - outros, previstos no Regulamento ou Estatuto Regional.
SEÇÃO II - DA ASSEMBLÉIA REGIONAL
Art. 24 - A Assembléia Regional é o órgão máximo, representativo e normativo em nível regional. Compete à Assembléia Regional:
I - deliberar sobre o Estatuto Regional e/ou o Regulamento Regional, o seu regulamento, o da Comissão Fiscal Regional e o da Comissão de Ética e Disciplina Regional;
II - deliberar sobre os relatórios da Diretoria e da Comissão Fiscal;
III - eleger em reunião ordinária:
a) trienalmente os membros da Diretoria Regional, por chapa; e
b) anualmente 1/3 (um terço) dos membros da Comissão Fiscal Regional, e se houver, da Comissão de Ética e Disciplina Regional, por meio de votação unitária;
IV - eleger anualmente, em reunião ordinária, e por votação unitária, seus Delegados titulares e suplentes junto à Assembléia Nacional, na proporção de um delegado para cada mil participantes ou fração registrados na Região no ano de sua realização;
V - supervisionar a execução dos trabalhos afetos à Diretoria Regional, à Comissão Fiscal Regional e, se houver, à Comissão de Ética e Disciplina Regional;
VI - propor ao Conselho de Administração Nacional a alienação ou a oneração dos bens imóveis da Região, na forma deste Estatuto;
VII - deliberar sobre as contas e o balanço anual da Região Escoteira, mediante parecer da Comissão Fiscal Regional;
VIII - deliberar sobre questões de interesse da Região, fixando normas e procedimentos;
IX - fixar a contribuição anual regional, dos participantes da UEB na Região;
X - eleger a cada reunião, seu Presidente, dois Vice-Presidentes e dois Secretários;
XI - deliberar sobre a concessão de condecorações e recompensas cuja competência lhe for atribuída; e
XII - indicar como candidato ao Conselho de Administração Nacional, um participante da UEB residente na Região que for mais votado em sua candidatura aprovada na Assembléia Regional.
Art. 25 - A Assembléia Regional é composta:
I – de cinco membros eleitos da Diretoria Regional;
II – de um representante da Diretoria de cada Grupo Escoteiro da Região;
III - de um representante de cada Grupo Escoteiro, para cada cinqüenta ou fração de cinqüenta de seus membros registrados no ano de sua realização, eleitos por votação unitária em sua Assembléia;
IV – de um representante de cada Seção Escoteira Autônoma, escolhido entre seus membros em
reunião do Conselho de Pais; e
V - dos membros do Conselho de Administração Nacional residentes na Região.
§ 1º - Nas Unidades Escoteiras Locais Patrocinadas os representantes do inciso III podem ser nomeados pela Diretoria quando elas não tenham Assembléia de Grupo.
§ 2º - Os representantes das Unidades Escoteiras Locais (Grupos Escoteiros e Seções Escoteiras Autônomas) exercerão seus mandatos até que sejam eleitos seus substitutos.
Art. 26 - A Assembléia Regional reúne-se e delibera com qualquer número de presentes, salvo
quorum diverso que seja definido em seu Estatuto e/ou Regulamento Regional, por convocação da
Diretoria Regional, feita com antecedência mínima de trinta dias.
I - ordinariamente, nos meses de agosto ou setembro de cada ano;
II - extraordinariamente, a qualquer momento, por solicitação da Diretoria Regional, da Comissão Fiscal Regional, e se houver, da Comissão de Ética e Disciplina Regional ou por vinte por cento das Unidades Escoteiras Locais da Região.
SEÇÃO III- DA DIRETORIA REGIONAL
Art. 27 - A Diretoria Regional é o órgão executivo da Região, com mandato de três anos. É composta por, no mínimo, cinco membros, eleitos pela Assembléia Regional, sendo um deles o Diretor Presidente, que coordena, dirige e representa a Região.
§ 1º - O número de Diretores eleitos, suas atribuições e os 5 (cinco) com direito a voto na Assembléia Regional são fixados no Estatuto ou Regulamento Regional.
§ 2º - A Diretoria pode vir a ser integrada por outros membros, nomeados por ela própria, com atribuições fixadas pela própria Diretoria Regional.
§ 3º - É vedada a reeleição de membros da Diretoria Regional por mais de um mandato consecutivo, para a mesma função.
§ 4º - Os membros nomeados da Diretoria Regional têm direito a voto nas reuniões da mesma, salvo disposição expressa em contrário no estatuto ou regulamento regional.
Art. 28 - Compete à Diretoria Regional:
I - promover o desenvolvimento do Movimento Escoteiro em sua área, zelando pelo fiel cumprimento deste Estatuto, do P.O.R. - Princípios, Organização e Regras e regulamentos da UEB;
II - deliberar sobre as filiações, desligamentos, nomeações e exonerações dos Escotistas e demais membros do Movimento Escoteiro no nível regional;
III - deliberar sobre a concessão de condecorações e recompensas, cuja competência lhe for atribuída;
IV - apresentar balancetes mensais e balanço anual à Comissão Fiscal Regional;
V - aprovar delegados aos congressos, atividades e eventos escoteiros nacionais e inter-regionais, nos termos do estatuto e/ou regulamento regional que houver;
VI - planejar, orientar e supervisionar a execução das atividades técnicas, administrativas e financeiras da Região;
VII – julgar e aplicar penalidades aos participantes da UEB que atuam no respectivo nível regional;
VIII - criar e extinguir cargos e funções remuneradas em nível regional, de acordo com as possibilidades orçamentárias;
IX - aprovar o calendário anual regional da UEB, até 30 de setembro do ano anterior ao da vigência;
X - criar e extinguir subdivisões de sua área, normatizando sua ação;
XI - determinar a intervenção, a suspensão e o fechamento nas Unidades Escoteiras Locais (Grupos Escoteiros e Seções Escoteiras Autônomas), nos casos de falta de cumprimento de norma obrigatória, de ineficiência administrativa e/ou financeira ou de circunstâncias graves que justifiquem a adoção da medida;
XII - organizar, dirigir e fiscalizar a prática do Escotismo em sua área da atuação;
XIII - deliberar sobre a venda ou a alienação de bens imóveis dos Grupos Escoteiros, das Seções Escoteiras Autônomas e das subdivisões que possua em sua área;
XIV - aprovar seu regulamento e o do Escritório Regional;
XV - propiciar uma boa divulgação do Movimento Escoteiro junto à comunidade;
XVI – estabelecer critérios de segurança e acompanhar sua observância quanto ao planejamento de atividades regionais e de Unidades Escoteiras Locais, em sua área geográfica;
XVII – designar os cinco diretores regionais com direito de voto na Assembléia Regional quando não estabelecido no Estatuto ou Regulamento Regional;
XVIII – determinar a instauração de processo disciplinar em desfavor dos participantes da UEB que atuam no respectivo nível regional;
XIX – apreciar, em grau de recurso, as decisões das Diretorias de Grupos Escoteiros ou Seções Escoteiras Autônomas sob sua direção, em matéria disciplinar, exceto quando se tratar de exclusão de associado;
XX – apreciar os pedidos de revisão dos processos disciplinares, cuja decisão final tenha sido proferida pelo nível regional respectivo;
XXI – designar comissões específicas para tratar de processos disciplinares, conforme normas pertinentes ao assunto, caso não exista Comissão de Ética e Disciplina Regional; e
XXII – tomar a medidas legais necessárias para coibir a prática do Escotismo por pessoas e/ou Unidades Escoteiras Locais que não estejam em dia com suas obrigações em todos os níveis.
SEÇÃO IV - DA COMISSÃO FISCAL REGIONAL
Art. 29 - A Comissão Fiscal Regional é o órgão de fiscalização e orientação da gestão patrimonial e financeira regional, composta por três membros titulares, sendo um eleito anualmente, por eles próprios, seu Presidente, e por até três suplentes, na ordem de votação, que substituem os titulares nas suas faltas ou vacâncias, com mandatos de três anos e eleitos simultaneamente aos membros da Diretoria Regional, por meio de votação unitária.
Parágrafo Único - A Comissão Fiscal Regional se reunirá, no mínimo quadrimestralmente, para analisar e emitir relatório à Diretoria Regional quanto aos balancetes mensais e parecer quanto ao balanço anual a ser submetido à Assembléia Regional.
SEÇÃO V - DA COMISSÃO DE ÉTICA E DISCIPLINA REGIONAL
Art. 30 - A Comissão de Ética e Disciplina Regional, se houver, é o órgão responsável pela instrução e emissão de pareceres em procedimentos disciplinares no âmbito regional, composta por três membros titulares, sendo um eleito anualmente, por eles próprios, seu presidente, e por até três suplentes, na ordem de votação, que substituem os titulares nas suas faltas ou vacâncias, com mandato de três anos, eleitos por votação unitária.
§ 1º A Comissão de Ética e Disciplina Regional, se houver, com regulamento aprovado pela Assembléia Regional, apreciará as infrações éticas e disciplinares de qualquer participante que integre o nível regional da UEB.
§ 2º De caráter opcional, a existência da Comissão de Ética e Disciplina Regional está condicionada à aprovação pela Assembléia Regional, com a respectiva previsão no Estatuto e/ou Regulamento da Região.
CAPÍTULO 5 - Do Nível Local
SEÇÃO I - DA COMPOSIÇÃO DO GRUPO ESCOTEIRO
Art. 31 - São órgãos do Grupo Escoteiro:
I - a Assembléia de Grupo;
II - a Diretoria de Grupo;
III - a Comissão Fiscal de Grupo;
IV - as Seções; e
V - outros previstos no Estatuto ou Regulamento de Grupo.
Parágrafo Único – As Unidades Escoteiras Locais patrocinadas devem ter, preferencialmente, a estrutura prevista neste artigo. As funções desta estrutura serão atribuídas conforme a organização da entidade patrocinadora. A função do Diretor Presidente pode ser exercida por um Diretor de Escotismo, que faz a ligação entre a Unidade e a respectiva entidade patrocinadora.
SEÇÃO II - DA ASSEMBLÉIA DE GRUPO
Art. 32 - A Assembléia de Grupo é o órgão máximo, normativo e deliberativo do Grupo Escoteiro. Compete à Assembléia do Grupo: I - deliberar sobre o regulamento ou estatuto do Grupo e da Comissão Fiscal do Grupo;
II - eleger em reunião ordinária bienal: a) sua Diretoria, por meio de chapa; b) sua Comissão Fiscal, por meio de voto unitário; III - eleger anualmente e por votação unitária, seus representantes titulares e suplentes junto à Assembléia Regional; IV - propor à Diretoria Regional, a alienação ou a oneração dos bens imóveis administrados pelo Grupo, na forma deste Estatuto; V - deliberar sobre as contas e o balanço anual do Grupo Escoteiro, mediante parecer da Comissão Fiscal de Grupo; VI - deliberar sobre os relatórios da Diretoria, da Comissão Fiscal e das Seções do Grupo; VII - deliberar sobre a concessão de condecorações e recompensas, cuja competência lhe for atribuída; e VIII - eleger a cada reunião, seu Presidente e seu Secretário;
Art. 33 - A Assembléia do Grupo Escoteiro é composta: I – de três membros eleitos da Diretoria de Grupo; II - dos Escotistas; III - dos Pioneiros; IV - dos participantes contribuintes da UEB vinculados ao Grupo e em pleno exercício de sua condição como tal; e V - de representação juvenil, caso seja prevista no regulamento ou estatuto do Grupo Escoteiro.
Art. 34 - A Assembléia de Grupo se reúne e delibera, com qualquer número de presentes, por convocação da Diretoria de Grupo, feita com antecedência mínima de quinze dias: I - ordinariamente, até o mês de julho de cada ano; II - extraordinariamente, por solicitação da Diretoria Regional, da Diretoria de Grupo, da Comissão Fiscal de Grupo ou de um quinto dos membros da Assembléia.
SEÇÃO III - DA DIRETORIA DE GRUPO
Art. 35 - A Diretoria do Grupo é o órgão executivo do Grupo Escoteiro, com mandato de dois anos. É composta por, no mínimo, três membros, eleitos pela Assembléia de Grupo sendo um deles o Diretor Presidente, que coordena, dirige e representa o Grupo.
§ 1º – O número de Diretores eleitos, suas atribuições e os 3 (três) com direito a voto na Assembléia de Grupo são fixados pelo Estatuto e/ou Regulamento de Grupo.
§ 2º - A Diretoria pode vir a ser integrada por outros membros, nomeados por ela própria, com atribuições então fixadas pela Diretoria de Grupo.
§ 3º - Os membros nomeados da Diretoria têm direito a voto nas reuniões da mesma, salvo disposição expressa em contrário no Estatuto e/ou Regulamento de Grupo.
Art. 36 - Compete à Diretoria de Grupo:
I - promover o desenvolvimento do Movimento Escoteiro em sua área, zelando pelo cumprimento deste Estatuto, do P.O.R. - Princípios, Organização e Regras e regulamentos da UEB;
II - promover as facilidades necessárias para as reuniões e atividades do Grupo Escoteiro;
III - obter recursos materiais, assim como, particularmente os financeiros por meio da cobrança de contribuições, de doações, de campanhas financeiras e de outras atividades;
IV - apresentar balanço anual à Comissão Fiscal do Grupo, fornecendo cópia à Diretoria Regional;
V - assegurar a continuidade e o desenvolvimento do Grupo Escoteiro;
VI - propiciar uma boa divulgação do Movimento Escoteiro junto à comunidade;
VII - registrar, tempestivamente, anualmente, o Grupo Escoteiro e todos os participantes juvenis e adultos do mesmo perante a Região e a UEB, efetivando, inclusive, os registros complementares durante o ano;
VIII – captar, selecionar e propiciar capacitação dos dirigentes e escotistas do Grupo Escoteiro;
IX - aprovar o calendário anual de atividades do Grupo, até 30 de novembro do ano anterior ao da vigência, fornecendo cópia à Diretoria Regional;
X - orientar e supervisionar a execução das atividades técnicas, administrativas e financeiras do Grupo Escoteiro;
XI - julgar e aplicar penalidades aos participantes da UEB que atuam no respectivo Nível Local;
XII - deliberar sobre a concessão de condecorações e recompensas, cuja competência lhe for atribuída;
XIII - deliberar sobre as filiações, desligamentos, nomeações e exonerações dos Escotistas e
demais participantes do Grupo Escoteiro, observadas as regras emitidas pelos órgãos
superiores da UEB;
XIV - aprovar Delegados aos Congressos, Atividades e Eventos Regionais;
XV - responsabilizar-se, solidariamente, pelos atos praticados pelos adultos que nomear e/ou designar, assim como pelos que participarem no Grupo Escoteiro com cargo ou função, quando no desempenho das funções para as quais foram nomeados ou designados;
XVI – designar os três diretores do Grupo Escoteiro com direito de voto na Assembléia de Grupo quando não estabelecido no estatuto ou regulamento do Grupo;
XVII - determinar a instauração de processo disciplinar em desfavor dos participantes da UEB que atuam no respectivo nível local;
XVIII – apreciar os pedidos de revisão dos processos disciplinares, cuja decisão final tenha sido proferida pelo nível local respectivo; e
XIX – designar comissões específicas para tratar de processos disciplinares, conforme normas pertinentes ao assunto.
SEÇÃO IV - DA COMISSÃO FISCAL DE GRUPO
Art. 37 - A Comissão Fiscal de Grupo é o órgão de fiscalização e orientação da gestão patrimonial e financeira do Grupo Escoteiro, composta por três membros titulares, sendo um eleito, por eles próprios, seu Presidente, e por até três suplentes, na ordem de votação, que substituem os titulares nas suas faltas ou vacâncias, com mandato de dois anos e eleitos simultaneamente com os cargos da Diretoria de Grupo.
Art. 38 - A Comissão Fiscal de Grupo examinará o balanço anual, e se for o caso, os balancetes elaborados pela Diretoria de Grupo, emitindo parecer a ser submetido à Assembléia do Grupo.
SEÇÃO V - DAS SEÇÕES
Art. 39 - A Seção é a unidade técnica para a aplicação do programa de jovens, organizada de acordo com as faixas etárias, e tem sua estrutura e funcionamento definido nas normas da UEB.
Art. 40 - O Conselho de Pais de cada seção é o órgão de apoio familiar à educação escoteira, e se reúne periodicamente, pelo menos a cada semestre, para conhecer o relatório das atividades passadas, assistir às atividades escoteiras dos membros juvenis e participar do planejamento.
SEÇÃO VI - DAS SEÇÕES ESCOTEIRAS AUTÔNOMAS
Art. 41 – A Seção Escoteira Autônoma terá sua composição e seu funcionamento fixados por ato da Diretoria Regional.
TÍTULO III - DO QUADRO SOCIAL
Art. 42 – A UEB tem, nos diversos níveis, as seguintes categorias de participantes:
I – associados;
II – beneficiários;
III – escotistas;
IV – dirigentes;
V – contribuintes;
VI – colaboradores;
VII - membros filiados;
VIII – membros beneméritos e honoríficos.
§ 1º - São associados da UEB os seus participantes com direito a voto na Assembléia Nacional e em dia com seu registro anual junto à Direção Nacional.
§ 2º - São beneficiários os membros juvenis: lobinhos, lobinhas, escoteiros, escoteiras, seniores, guias, pioneiras e pioneiros.
§ 3º - São escotistas, todos aqueles que, possuindo capacitação preestabelecida para o fim a que se propõem, forem nomeados para o cargo ou função cujo beneficiário direto são os membros juvenis (dependentes dos contribuintes) , tais como: chefes de Seção, assistentes, instrutores e outros auxiliares.
§ 4º - São dirigentes todos aqueles que possuindo capacitação preestabelecida para o fim a que se propõem, forem eleitos ou nomeados para o cargo ou função não incluídas no parágrafo anterior, tais como: integrantes de Diretorias, Comissões Fiscais, Comissões de Ética e Disciplina e Assembléias.
§ 5º - São contribuintes os pais ou responsáveis dos beneficiários, os membros dos Clubes da Flor de Lis e as pessoas ou entidades admitidas pela respectiva Diretoria e que concorrem com contribuições regulares, segundo critérios definidos pela Assembléias correspondente, na forma dos regulamentos.
§ 6º - São colaboradores os antigos escoteiros e outras pessoas aceitas pela Diretoria do respectivo nível.
§ 7º - São membros filiados, as instituições escoteiras, com personalidade jurídica própria, filiadas à UEB por decisão da Diretoria de nível imediatamente superior àquela entidade.
§ 8º - São membros beneméritos e/ou honoríficos todos aqueles que, a critério da Diretoria do nível a que se acham vinculados, assim deliberarem.
§ 9º - Os participantes das categorias previstas nos incisos III e IV deste artigo, são assim considerados automaticamente com a expedição de seu certificado de nomeação ou eleição. Já os integrantes das categorias V e VI deste artigo dependem da aprovação da Diretoria por meio do qual farão sua inscrição.
§ 10 - Os integrantes das categorias I e III a VI deste artigo, para que possam fazer uso de seus direitos como tal, voz e voto, eleger e ser eleito, devem estar em dia com suas obrigações sociais. Os membros da categoria VIII deste artigo, tem direito a voz, não podendo, entretanto, votar ou serem votados nesta condição.
§ 11 - Perde-se a condição de associado da UEB quando for eleito o respectivo substituto para a Assembléia Nacional.
§ 12 - É vedado o exercício simultâneo de funções na Diretoria e na Comissão Fiscal ou de Ética e Disciplina, no mesmo nível.
§ 13 – Os participantes da União dos Escoteiros do Brasil autorizam a entidade a utilizar o direito de suas imagens em atividades escoteiras.
Art. 43 – São condições para o ingresso de associados:
I – ter capacidade para exercer direitos e assumir obrigações;
II – gozar de bom conceito e ter reputação ilibada;
III – aceitar cumprir o presente Estatuto, os respectivos regulamentos e as decisões dos órgãos de direção.
Art. 44 – São direitos dos associados, beneficiários, voluntários e membros da UEB:
I - participar, com exclusividade, do Movimento Escoteiro no Brasil e o farão nos termos deste Estatuto, do POR e dos regulamentos dos órgãos da UEB;
II - participar das Assembléias Nacionais, Regionais e de Grupo pelos quais estejam registrados, com direito de voto na forma dos artigos 14, 25 e 33 deste Estatuto, e do respectivo Regulamento;
III - participar, com direito à voz, das reuniões das respectivas Assembléias que não forem declaradas secretas;
IV – poder participar dos cursos, oficinas, seminários e outros eventos oferecidos, atendidos aos respectivos pré-requisitos;
V – efetuar compras de publicações, distintivos e outros materiais distribuídos nas lojas escoteiras.
§ 1º - É direito exclusivo dos associados participarem das Assembléias Nacionais da UEB, com direito ao voto nos termos do artigo 13 deste Estatuto.
§ 2º - O direito a voto só pode ser exercido com referência a um dos cargos que eventualmente possua e só pode ser pessoalmente, não se admitindo a outorga de mandato, exceto para os casos de alteração estatutária e de destituição de administradores, que poderão eventualmente ser adotados até o ano de 2007, na forma que o Regulamento da Assembléia Nacional definir, considerando a possibilidade do uso de procurações por parte dos participantes da UEB, que, caso autorizadas, terão a validade máxima de 6 (seis) meses e para Assembléias de Grupo, não possibilitará que ninguém tenha mais do que 10 (dez) procurações, no caso de Assembléias Regionais que qualquer integrantes tenha mais do que 50 (cinqüenta) procurações, no caso da Assembléia Nacional que qualquer pessoa tenha mais do que 1000 (mil) procurações.
§ 3º - Os convidados aos respectivos fóruns terão direito à voz, com a autorização da direção dos trabalhos.
§ 4º - As Diretorias e os Coordenadores de atividades podem impedir a participação de pessoas não registradas na Unidade Escoteira Local, na Região ou na UEB.
Art. 45 – São deveres dos participantes, zelar pelo cumprimento deste Estatuto, do P.O.R. -
Princípios, Organização e Regras e dos regulamentos dos órgãos da UEB e, além disso:
I – ajudar na correta divulgação do Escotismo, nos círculos de sua atuação;
II – buscar compreender mais profundamente a proposta do Escotismo Brasileiro (Fundamentos e Projeto Educativo);
III – colaborar, com os meios ao seu alcance, para o sucesso dos projetos e atividades nacionais, regionais e da Unidade Escoteira Local;
IV – manter-se em dia com suas contribuições em todos os níveis da UEB.
Art. 46 – Os associados e demais participantes da UEB não respondem pelas obrigações contraídas por ato ou omissão de qualquer órgão da entidade, salvo tenham-na gerado ou contribuído para sua ocorrência, por sua ação ou omissão.
Art. 47 - A UEB não, remunera a qualquer título ou sob qualquer forma, o exercício de mandatos nos Conselhos, Diretorias, Comissões Fiscais, de Ética e Disciplina ou Assembléias de qualquer nível. Todos os mandatos são exercidos gratuitamente.
Art. 48 - Todos os associados e demais participantes da UEB estão sujeitos às seguintes medidas disciplinares:
I - advertência;
II - suspensão;
III- exclusão.
§ 1o – São passíveis de exclusão as seguintes condutas de associados e demais participantes da UEB, dentre outras:
I – furto, roubo ou desvio de bens e valores;
II – agressão física comprovada a outro associado ou a terceiro;
III - outra conduta incompatível com a moral e os bons costumes;
IV- reincidência em faltas puníveis com suspensão.
§ 2º – Considera-se exclusão a perda da condição de associado ou participante da UEB, impondo ao excluído a perda de todo e qualquer vínculo com a entidade, sendo considerado destituído de quaisquer cargos ou funções, seja de preenchimento por eleição ou nomeação, em todos os níveis.
§ 3º - O detalhamento da aplicação das medidas disciplinares citadas neste artigo, os prazos, os recursos e demais procedimentos pertinentes serão definidos na forma estabelecida por Resolução do Conselho de Administração Nacional.
§ 4º - Não constitui medida disciplinar o afastamento preventivo que trata a Resolução do Conselho de Administração Nacional sobre medidas disciplinares e a exoneração de natureza administrativa, sem qualquer caráter punitivo traduzindo-se esta última pelo afastamento definitivo do cargo ou função preenchido por nomeação, designação ou de confiança, o que poderá ocorrer a pedido ou por decisão “ex-offício” de quem detém competência para nomear ou designar.
Art. 49 - São hipóteses para a destituição de membros das Diretorias, das Comissões e dos Conselhos da UEB, nos diversos níveis:
I – passar a ocupar outra função incompatível, sem solicitar a demissão;
II - ser punido com a penalidade de exclusão.
Art. 50 - Podem ser concedidas distinções e/ou recompensas pela atuação digna de destaque, na forma definida em resolução do Conselho de Administração Nacional.
TÍTULO IV - DO PATRIMÔNIO, DAS FINANÇAS E DA ADMINISTRAÇÃO
Art. 51 - A UEB não distribui lucros, vantagens ou bonificações a dirigentes, associados, demais participantes ou mantenedores, sob nenhuma forma ou a qualquer pretexto.
Art. 52 - Constituem o patrimônio da UEB todos os bens móveis e imóveis adquiridos, recebidos em doação ou cedidos em definitivo aos órgãos escoteiros.
Art. 53 - O patrimônio, em caso de extinção do órgão escoteiro que o administra e mediante cláusula de retorno, passa à administração do órgão escoteiro imediatamente superior.
Art. 54 - Constituem receitas da UEB as contribuições dos seus participantes, os resultados do
movimento financeiro dos seus órgãos, da Loja Escoteira, da Editora Escoteira, as contribuições de pessoas físicas e/ou jurídicas, os resultados de campanhas financeiras e as subvenções, participação nas receitas das atividades nacionais, entre outras.
Parágrafo Único - Ao final da gestão financeira, havendo “superávit”, este deve ser aplicado exclusivamente no país, em benefícios das finalidades da UEB, previstas neste Estatuto.
Art. 55 - Os cheques e documentos onerosos serão assinados por, pelo menos, dois integrantes da Diretoria responsável por sua emissão, ou por seus procuradores.
Art. 56 - O ano fiscal para todos os níveis da UEB encerra-se a 31 de dezembro de cada ano.
TÍTULO V - DO SERVIÇO ESCOTEIRO PROFISSIONAL
Art. 57 - Os órgãos da UEB poderão manter um Quadro de Funcionários, integrado por Empregados ou Executivos Escoteiros contratados pela UEB e, ainda, pessoas cedidas por empresas e/ou órgãos públicos ou privados, ou ainda de terceirizados contratados dessa forma.
§ 1º - São denominados Empregados aqueles funcionários contratados para realização de tarefas administrativas de natureza geral, necessárias ao funcionamento dos órgãos em que atuam, para as quais não se exige nenhuma qualificação escoteira.
§ 2º - São denominados Executivos Escoteiros os profissionais especializados, com a qualificação escoteira ou técnica exigida para a função que desempenham, contratados e nomeados para função de natureza técnica, relacionadas com as finalidades da UEB. Os Executivos Escoteiros integram, como assessores, sem direito a voto, a Diretoria dos órgãos a que estiverem vinculados.
Art. 58 – A contratação e a demissão de qualquer funcionário ou de serviços terceirizados é prerrogativa da Diretoria do órgão contratante.
§ 1º - Na contratação e na demissão do Secretário Geral da União dos Escoteiros do Brasil, a Diretoria Executiva Nacional só poderá efetivar o ato com aprovação do Conselho de Administração Nacional.
§ 2º - Na contratação de Executivos pela Direção Nacional, os mesmos serão aprovados previamente pelo Conselho de Administração Nacional ou, em caso de urgência, pela Diretoria Executiva Nacional ad referendum do Conselho de Administração Nacional.
Art. 59 - Os Executivos Escoteiros terão seu treinamento orientado pela Diretoria Executiva Nacional.
Art. 60 - É vedado aos integrantes do Quadro de Servidores da UEB o exercício de cargos e mandatos nas Assembléias, Diretorias, Comissões Fiscais e Comissões de Ética e Disciplina de nível igual ou superior àquele em que exercem suas atividades profissionais.
Art. 61 – Nenhum membro do Conselho de Administração Nacional, das Diretorias e Comissões Fiscais ou de Ética e Disciplina, ou pessoa integrante do serviço escoteiro profissional, pode ocupar ou ter cônjuge ou qualquer de seus parentes afins ou consangüíneos de até 3º grau, ocupante de função remunerada ou terceirizada, no mesmo nível ou inferior, junto ao Movimento Escoteiro.
TÍTULO VI - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 62 - São casos de vagas em qualquer cargo ou função:
I - morte;
II - ausência definitiva do órgão a que pertence;
III - renúncia;
IV - exoneração;
V - suspensão;
VI – destituição;
VII - ausência injustificada, além dos limites estabelecidos pelo regulamento do órgão considerado;
VIII - deixar de assumir as funções no prazo de quarenta e cinco dias, a contar do início do mandato;
IX - deixar de registrar-se na UEB no ano em curso;
X - término do mandato;
XI - não cumprir no prazo preestabelecido os requisitos necessários ao desempenho do cargo ou função;
XII - exclusão da UEB.
§ 1º - Quando se tratar de vaga em Comissão Fiscal, Comissão de Ética e Disciplina ou Diretoria decorrentes dos incisos I, II, III, IV, VI, VII, VIII, IX, X, XI, e XII deste artigo, os membros remanescentes escolherão e empossarão um substituto interino, que desempenhará o mandato até a próxima reunião da Assembléia correspondente ou do Conselho de Administração Nacional, quando se elegerá o substituto efetivo, que completará o mandato.
§ 2º - Quando se tratar de vaga em Comissão Fiscal, Comissão de Ética e Disciplina ou Diretoria exceto a Diretoria Executiva Nacional, decorrente do inciso V deste artigo, os membros remanescentes escolherão um substituto interino, que desempenhará o mandato até que se esgote o período de suspensão ou até o término, caso a suspensão se estenda por um período superior à duração do mandato.
§ 3º - Quando o número de vacâncias em um órgão ultrapassar a metade dos seus membros eleitos, será convocada uma reunião extraordinária correspondente para eleição dos cargos vagos, desde que a vacância aconteça a mais de cento e oitenta dias da próxima Assembléia Ordinária.
Art. 63 - As convocações das Assembléias, quando solicitadas, deverão ocorrer dentro de dez dias subseqüentes à solicitação. Vencido este prazo, compete e é de direito do primeiro signatário da solicitação providenciá-la.
Art. 64 - As convocações para as Assembléias Nacionais deverão ser remetidas via postal ou por E-mail aos seus membros identificados, nos incisos I, II e III, do art. 14 do presente Estatuto, cabendo às Regiões comunicarem seus Delegados.
Art. 65 – Os membros dos órgãos nacionais tomarão posse, automaticamente no dia seguinte ao do término da reunião da Assembléia Nacional ou do Conselho de Administração Nacional que os elegeram.
Parágrafo Único - Os membros dos órgãos regionais, eleitos nas suas Assembléias Ordinárias, tomarão posse, automaticamente no dia 1º de janeiro do ano seguinte à sua eleição.
Art. 66 - Nas votações unitárias, cada eleitor vota em somente um dos candidatos para cada um dos cargos em disputa, sendo os eleitos e os respectivos suplentes relacionados na ata na ordem da respectiva votação.
Art. 67 - Os procedimentos eleitorais das Assembléias serão estabelecidos pelos seus regulamentos ou do nível a que pertencem, e na sua falta, pela sua Presidência, quando da convocação para a mesma ou, em casos omissos, pelo plenário.
Parágrafo único – Se a convocação fixar prazo para a apresentação de candidaturas, esse não pode ser menor do que a metade do período até a Assembléia, após a data do edital.
Art. 68 - A reforma deste Estatuto e os casos previstos nos parágrafos 1º e 3º do Art. 3º deste Estatuto somente poderão ser analisados em reunião especialmente convocada para esse fim, com a presença de mais de um terço dos associados, e por aprovação de dois terços dos membros presentes.
§ 1º - A proposição de reforma deve partir da Assembléia Nacional, do Conselho de Administração Nacional, de, pelo menos, cinco Diretorias Regionais ou de Seminário específico realizado antes da Assembléia, coordenado por uma Comissão Estatuinte.
§ 2º - O presente Estatuto é reformável no tocante à administração, sem quaisquer restrições.
Art. 69 – O presente Estatuto entra em vigor no ato de sua aprovação pela reunião extraordinária da Assembléia Nacional.
TÍTULO VII - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 70 – Na Assembléia Nacional Ordinária de 2006 serão eleitos, na ordem de votação, candidatos e titulares e suplentes para a Comissão Fiscal Nacional e para a Comissão Nacional de Ética e Disciplina, com mandato de dois anos e quatro meses, (de 01 de janeiro de 2007 até o final da Assembléia Nacional Ordinária de 2009), um ano e quatro meses (de 01 de janeiro de 2007 até o final da Assembléia Nacional Ordinária de 2008) e de quatro meses (de 01 de janeiro de 2007 até o final da Assembléia Nacional Ordinária de 2007), se não surgirem antes vagas que permitam a eleição antecipada de suplentes.
§ 1º - Da mesma forma, as Assembléias Regionais elegerão os membros da Comissão Fiscal Regional, e se for o caso, da Comissão de Ética e Disciplina Regional, de tal forma a fazer a transição entre os atuais mandatos e a eleição anual de seus membros.
§ 2º Existindo ou surgindo vagas nessas funções antes de 2007, as mesmas podem ser preenchidas, com os mandatos menores, para se desenvolver a transição. Florianópolis/SC, 23 de abril de 2005
Paulo Salamuni
Diretor Presidente